Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de Outubro, no que respeita à ratificação dos artigos 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento da Revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,0;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,6;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,8;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 1,2;
CAS - 0,6;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,8;
CAS - 0,4;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - quatro;
Cércea - 12 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes;
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização:
COS - 0,3;
CAS - 0,2;
Loteamentos compreendendo lotes com frente para via pública ou lotes existentes não decorrentes de operação de loteamento:
COS - 0,4;
CAS - 0,2;
aplicados à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
COS - 0,3,
CAS - 0,2;
aplicados à faixa restante;
Número máximo de pisos - três;
Cércea - 9 m, medidos a partir da cota de soleira da entrada principal das edificações nos arruamentos existentes.
Os espaços culturais são constituídos pelos imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, por edifícios notáveis ou conjuntos de edifícios significativos em aglomerados urbanos, por sítios de interesse arqueológico e por locais ou edifícios de significativo interesse etnográfico. Os espaços culturais encontram-se referenciados neste Regulamento e indicados nas plantas de condicionantes e de ordenamento.
1) Pelourinho de Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
2) Pelourinho do Couto do Mosteiro (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
3) Pelourinho de Treixedo (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
4) Pelourinho de Óvoa (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
5) Pelourinho de São João de Areias (IIP - Decreto n.º 23122, de Outubro de 1933);
6) Pelourinho de Pinheiro de Ázere (IIP - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
7) Casa dos Arcos, Santa Comba Dão (IIP - Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943) (ZEP Diário do Governo, 2.ª série, n.º 247, de 24 de Outubro de 1966).
1) Vestígios romanos em Treixedo;
2) Nossa Senhora da Assunção (sepultura escavada na rocha), Treixedo;
3) Solar dos Viscondes, Treixedo;
4) Solar das Costas, Couto do Mosteiro;
5) Solar das Festas, Colmeosa, Couto do Mosteiro;
6) Solar dos Varela Dias, Vila de Barba, Couto do Mosteiro;
7) Igreja matriz de Santa Comba Dão;
8) Moradias solarengas no Largo da República (Rossio), Santa Comba Dão;
9) Solar dos Picanços, Vila Pouca, São Joaninho;
10) Suime (lagareta), São Joaninho;
11) Povoado pré-histórico de Linhares, Vimieiro;
12) Igreja do Espírito Santo, Vimieiro;
13) Igreja matriz de Vimieiro, Vimieiro,
14) Solar Pinto da Mota, Óvoa;
15) Abadia de Óvoa;
16) Patarinho medieval (necrópole);
17) Vestígios romanos (possível vila romana) em São João de Areias;
18) Via romana em São João de Areias;
19) Solar das Armas Reais, São João de Areias;
20) Solar Serpa Pimentel, Guarita, São João de Areias;
21) Solar dos Cortes Real, Rojão Pequeno, Pinheiro de Ázere.