1 - Quadro de caracterização:
(ver documento original)
a) A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência do número de fogos quando não se encontrem caracterizados, é 150 m2 = 1 fogo.
b):
(P) - zona a preservar;
(C) - zona consolidada;
(R) - zona a reabilitar.
c):
Nível I (NI) - cidade do Montijo, incluindo expansão de Samouco;
Nível II (NII) - Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-Cruzamento;
Nível III (NIII) - Atalaia, Canha;
Nível IV (NIV) - Jardia, Alto Estanqueiro, Brejo do Lobo, Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas;
Nível V (NV) - Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonsos e demais áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento/perímetros urbanos F.1.
d) Os parâmetros 2.1 - índice de ocupação máximo e 2.2 - índice de utilização máximo só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro.
2 - Os máximos estabelecidos no n.º 1 do quadro de caracterização devem ainda observar:
a) Em operação de loteamento urbano com área inferior a 0,5 ha apenas deverão aplicar-se os parâmetros 1.3 e 1.5 do quadro n.º 1;
b) Nas edificações não resultantes de loteamento apenas podem ser consideradas implantações que respeitem o alinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamento efectuados ou a efectuar para o local;
c) No logradouro ou interior dos quarteirões apenas é permitida a construção de anexos com um piso para a sua utilização como garagem;
d) Exceptuam-se da alínea anterior os «pátios» com raízes na cultura urbana local, onde é permitida excepcionalmente a construção de anexos com um piso para a sua utilização como habitação ou actividade reconhecida pela CMM como compatível.
3 - Nas demais situações, em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público, dos arruamentos e estacionamentos requeridos, estabelece-se a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros do quadro n.º 1 e tendo por referência para essa redução os demais limites e o cumprimento das disposições do artigo 12.º
4 - Na zona a preservar da área urbanizada da cidade do Montijo, enquanto não for aprovado o correspondente plano de pormenor de salvaguarda e valorização, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 1.3, 1.5, 2.1 e 2.3 estabelecidos no quadro n.º 1 e a cércea dominante da área em que se integra.
5 - Nas zonas a reabilitar correspondentes aos designados «bairros» de génese ilegal que se pretende legalizar apenas é permitida a constituição de lotes urbanos nas frentes para vias urbanas, dispondo no mínimo das seguintes infra-estruturas urbanísticas - electricidade e água.