- 1 -O licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície observa o regime jurídico geral estabelecido.
- 2 -Poderão ainda ser licenciadas áreas de exploração de massas minerais de superfície, quando ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, não colidam com qualquer servidão, restrição ou regime que o contrarie e se localizem nas seguintes categorias de espaços: área agrícola não incluída na RAN, área de floresta de produção, área silvo-pastoril, área agro-florestal.
- 3 -Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela CMM e pela DRARNLVT.
- 4 -No espaço de indústria extractiva não é admitido o licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço, efectiva e comprovadamente exercida e limitada a essa utilização e que obtenha o parecer favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
Artigo 26.º — Normas gerais a observar
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997