- 1 -No acesso à nova ponte e nas comunicações públicas rodoviárias da rede nacional de estradas, observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -A servidão de itinerário complementar, após a aprovação da planta parcelar do IC, é reduzida de acordo com a legislação específica em vigor e após aprovação, ratificação e publicação da correspondente alteração ao PDMM.
Artigo 41.º — Acesso à nova ponte e rede nacional de estradas
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997