Na ocupação marginal da frente ribeirinha, dos canais rodoviários e ferroviários, cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas zonas a preservar das áreas urbanizadas do Montijo, Atalaia e Canha, a CMM imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificações os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Artigo 87.º — Sistemas de vistas
Vigente desde: 01/02/1997
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Em vigor desde 01/02/1997