- 1 -É permitida a construção de apoio à actividade agro-florestal, ou de empreendimentos turísticos, devendo obedecer às prescrições definidas nos artigos seguintes.
- 2 -As edificações permitidas não poderão ocupar áreas da REN e da RAN.
Artigo 112.º — Possibilidade construtiva
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998