- 1 -Nos espaços urbanos/urbanizáveis e nos espaços industriais a construção deve ser precedida de estudos de conjunto que garantam a sua qualidade e funcionalidade, pelo que só será permitida a edificação em terreno não constituído através de alvará de loteamento quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes condições:
Ser apresentada prova de regularidade da situação cadastral;
A propriedade confinar com via pública e ter frente não superior a 30 m ou 60 m, conforme se situe em espaço urbano/urbanizável ou industrial;
A solução, do ponto de vista urbanístico, ser adequada ao local.
- 2 -Nos espaços urbanos/urbanizáveis qualquer loteamento ou construção deverá, em todos os casos, contribuir para uma melhoria formal e funcional das condições urbanísticas existentes, respeitando a morfologia e tipologias da zona onde se inserem, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes. Os parâmetros máximos definidos no número seguinte correspondem a um máximo que só poderá ser atingido em respeito por este princípio.
- 3 -A aplicação dos parâmetros índice de construção máximo e densidade habitacional máxima definidos nos capítulos anteriores corresponderá à adopção do maior dos seguintes valores:
- a)A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros à área situada em espaço urbano/urbanizável;
- b)A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros, multiplicados por 1,7, a parcela com área não superior a 600 m2, situada em espaço urbano/urbanizável e confinante com via pública, até à profundidade de 30 m.
Artigo 115.º — Em espaços urbanos/urbanizáveis e industriais
Vigente desde: 02/02/1998
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Em vigor desde 02/02/1998