- 1 -Ficam sem efeito todas as disposições dos planos ou estudos urbanísticos municipais que contrariem as disposições deste Plano Director Municipal.
- 2 -Deverão, quando a Câmara o entender necessário, ser elaborados planos de urbanização ou de pormenor para as diversas zonas do concelho.
Estes planos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais do Plano Director Municipal, podendo, quando tal se justifique:
- a)Precisar os perímetros urbanos;
- b)Alterar o número de pisos, até 50% do estipulado;
- c)Alterar a STP máxima prevista numa percentagem não superior a 15%.
- 3 -As especificações de ordenamento para alguns espaços urbanos/urbanizáveis, constantes no capítulo IV deste Regulamento, vigorarão apenas até à aprovação e publicação de planos de urbanização ou planos de pormenor, respeitantes àquelas áreas.
- 4 -É desde já considerada necessária a realização dos seguintes estudos urbanísticos (v. fichas respectivas de projectos estratégicos):
- a)Na vila de Sesimbra:
A frente marginal, desde o porto de pesca até à zona da Califórnia, incluindo a reutilização da Fortaleza de Santiago;
O remate do tecido urbano ao longo da ligação nascente/poente;
A zona do Valparaíso (estacionamento, espaço verde e articulação urbana);
O remate norte da Avenida da Liberdade e do espaço verde urbano do vale que lhe dá continuidade;
O espaço natural e paisagístico do castelo e sua envolvente, nomeadamente na sua articulação com a vila;
- b)Na zona de Santana e Zambujal:
A área central de Santana (plano de pormenor);
O espaço verde e desportivo do vale da Cotovia e o remate urbano do espaço construído envolvente;
A estrutura viária principal do conjunto de Santana/Maçã, incluindo regras relativas à sua construção marginal;
Os espaços industriais previstos para um e outro lado da variante à EN 379 que contorna o espaço urbano do Zambujal;
- c)Na costa de Sesimbra e zona de Alfarim:
Os acessos às praias no quadro da classificação de reserva, proposta para a costa de Sesimbra e do correspondente plano de ordenamento e protecção a elaborar;
O espaço urbano/urbanizável de Alfarim e Caixas (plano de urbanização);
O espaço urbano/urbanizável da Aldeia do Meco (plano de urbanização);
O espaço urbano/urbanizável de Fetais (plano de urbanização);
O espaço urbano/urbanizável de Fornos (plano de urbanização);
- d)Na zona da Quinta do Conde:
A área central da Quinta do Conde (plano de pormenor);
Os loteamentos clandestinos das Fontainhas e do Casal do Sapo (plano de urbanização);
O loteamento industrial das courelas da Brava, incluindo o ninho de empresas.
- a)Na vila de Sesimbra:
Artigo 122.º — Planos e estudos urbanísticos
Vigente desde: 02/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1998