- 1 -Se, aquando da realização de obras ou movimentações de terras, se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras deverão ser suspensas, permitindo a realização de escavações de emergência, pelas entidades competentes.
- 2 -Nos locais onde já se tenha verificado o aparecimento de tais vestígios poderá o município determinar que a 1.ª fase das obras seja obrigatoriamente acompanhada por técnico indicado para o efeito.
Artigo 19.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 02/02/1998
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