No espaço entre as fachadas e as bermas das vias não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos desta destinados a expedição resultantes da actividade industrial.
Artigo 25.º — Depósito de materiais
Vigente desde: 02/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2004