- 1 -O património histórico classificado existente na área do Plano é o Castro do Muro de Vandoma - Decreto-Lei n.º 45/93, de 30 de Novembro -, imóvel de interesse público (IIP), e a Anta do Padrão - Decreto-Lei n.º 67/97, de 31 de Dezembro -, imóvel de interesse público (IIP).
- 2 -As construções destinadas à habitação nas áreas integradas na zona de protecção do Castro do Muro de Vandoma e as que se situam no seu interior, conforme delimitação constante na planta de condicionantes, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Área mínima do lote - 3000 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois (rés-do-chão mais uma cave);
- c)Área máxima de implantação - 250 m2;
- d)Habitação unifamiliar;
- e)As obras de ampliação e edificação de anexos, em construções existentes licenciadas, que visem assegurar as condições de habitabilidade serão dispensadas do disposto na alínea a), desde que a área de implantação total da parcela não ultrapasse o definido na alínea c) do presente número.
- 3 -Nas áreas referidas no número anterior é proibida a localização de indústria, comércio, mesmo que este se localize no rés-do-chão da edificação, serviços e equipamentos de utilização colectiva.
- 4 -Exceptuam-se dos n.os 2 e 3 as áreas afectas a zona habitacional de baixa densidade (Uhb) à margem da EM 595 que contorna o Castro do Muro de Vandoma.
- 5 -Todo e qualquer licenciamento, florestação e reflorestação dentro de áreas de protecção destes monumentos deverão estar sujeitos à legislação aplicável.
Artigo 30.º — Património histórico classificado
Vigente desde: 02/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2004