- 1 -O licenciamento de infra-estruturas e demais construções, públicas e privadas, na vizinhança da rede de energia eléctrica deverá respeitar o prescrito na legislação aplicável.
- 2 -Para qualquer intervenção nas proximidades das linhas da rede nacional de transporte de energia eléctrica (distância em projecção horizontal inferior ou igual a 25 m), deverá ser solicitado parecer à entidade de tutela, enviando-se para o efeito os projectos de construção.
Artigo 38.º — Rede eléctrica
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004