O licenciamento de construções, para qualquer que seja o fim, poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável ou a evacuação de esgotos e águas residuais.
Artigo 53.º — Infra-estruturas urbanas
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004