- 1 -Nas áreas de reserva e de salvaguarda à exploração de recursos minerais (pedreiras, estrutura diapírica e exploração abandonada do lignito), não são autorizadas nem previstas acções que pela sua natureza e dimensão inviabilizem o aproveitamento dos recursos existentes.
- 2 -Nas zonas de defesa a exploração de pedreiras terá as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração:
- a)De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
- b)De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
- c)De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos, não integrados na exploração da pedreira;
- d)De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, edifícios e locais de uso público;
- e)De 50 m, relativamente a estradas nacionais ou municipais;
- f)De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
- g)De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças dos serviços de segurança, escolas e hospitais;
- h)De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificados pela entidade para o efeito competente;
- i)A largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.
- 3 -Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m para as explorações de inertes existentes.
- 4 -Nas áreas de salvaguarda para exploração são permitidas diferentes formas de ocupação compatíveis com a vocação dos seus solos desde que licenciadas pela Câmara Municipal.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as áreas reservadas e a salvaguardar para a exploração dos recursos minerais estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.
- 6 -a) Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
Número de trabalhadores - 15;
Potência total dos meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cavalos;
Profundidade de escavação - 10 m;
- b)Tal licenciamento implica a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações que se venham a construir.
- c)Todas as explorações em que seja ultrapassado um dos limites referidos na alínea a) ou se tratar de uma exploração subterrânea, o licenciamento é da competência da delegação regional da indústria e energia.
- 7 -Os proprietários das áreas de exploração de substâncias minerais abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Da aplicação do Plano
Artigo 35.º — Áreas afectas à exploração de recursos minerais
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998