- 1 -O montante das coimas a aplicar encontra-se fixado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Compete à Câmara Municipal da Marinha Grande a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.»
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 37.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998
Referências (1)
- Artigo 25.º