- 1 -Na subzona de expansão 1 (EX(índice 1)) e na subzona de expansão 2 (EX(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio diurno;
- c)Equipamentos.
- 2 -Na subzona de expansão 1 (EX(índice 1)), a construção de edifícios destinados a habitação tem de ser do tipo unifamiliar ou bifamiliar, isolada ou em banda.
- 3 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
- c)Índice bruto de utilização máximo - 0,40.
- 4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote - 250 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
2) Edificação em banda - 1,20;
- d)Número de pisos máximo - 2.
- 5 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação colectiva estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote - 450 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,60;
- d)Índice de utilização máximo - 1,50;
- e)Número de pisos máximo - 3.
- 6 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação colectiva podem incluir comércio no piso térreo.
Artigo 21.º — Subzonas de expansão 1 (EX(índice 1)) e 2 (EX(índice 2))
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004