- 1 -Na subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1)) apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
- a)Habitação;
- b)Serviços;
- c)Equipamentos;
- d)Comércio.
- 2 -Na subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1)), as operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima - 40 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de utilização máximo - 2;
- c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de quatro pisos.
- 3 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,50 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.
- 4 -As novas construções devem respeitar o alinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamentos efectuados ou a efectuar para o local.
- 5 -Na rua a constituir entre o Largo da Adega e a Mata da Misericórdia (VI4p) só será permitido loteamento e ou construção de que resultem edifícios de habitação colectiva, formando uma frente de fachadas contínua com quatro pisos.
- 6 -No caso previsto no número anterior, deverão ser observadas as seguintes condições:
- a)As parcelas ou lotes terão uma frente mínima de 15 m e uma profundidade mínima de 16 m;
- b)O acesso aos logradouros será feito através de passagem com as dimensões necessárias para a passagem de um veículo de bombeiros;
- c)É permitido o uso para comércio ou serviços no piso térreo.
Artigo 27.º — Subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1))
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004