- 1 -Nas operações de loteamento urbano e obras de ampliação ou construção é obrigatória a existência no exterior das parcelas de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área total de construção.
- 2 -A dimensão mínima dos lugares de estacionamento público é de 2,20 m por 4,50 m.
- 3 -As parcelas de terreno destinadas ao estacionamento público, previsto no presente artigo, são sempre objecto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, excepto nas situações previstas nos n.os 6 e 7.
- 4 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
- 5 -Nas obras de construção nova, ampliação e alteração, quando não seja possível a previsão no exterior das parcelas dos lugares de estacionamento obrigatórios, estes terão de se localizar no interior das mesmas.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, o local onde se localizem os lugares de estacionamento público fica afecto à utilização para estacionamento público, o que deverá constar do respectivo alvará de licença de utilização e certidão de constituição de propriedade horizontal (quando exista).
- 7 -Excepto no caso dos loteamentos urbanos, as exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
- a)Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos susceptíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
- c)Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;
- d)Quando se verifique impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
Artigo 51.º — Estacionamento público
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004