- 1 -Os percursos pedonais lúdicos são definidos como espaços-canais públicos, assegurando a interligação de circulação pedonal entre diversas unidades operativas urbanas, encontrando-se associados ao desenvolvimento das áreas verdes públicas e, nesse sentido, afectos ao suporte de actividades de recreio e lazer.
- 2 -Os percursos pedonais lúdicos provêm da reestruturação de eixos de circulação precária actualmente existentes ou de formação a promover na adjacência à área verde pública associada à parcela dos Bombeiros Voluntários, não sendo admissível a circulação automóvel, devendo a Câmara Municipal promover as necessárias acções que estabeleçam as condições de funcionamento tal como definidas no número anterior.
- 3 -As acções a desenvolver pela Câmara Municipal deverão privilegiar, nos processos de pedonalização a levar a cabo nos eixos de circulação precária actualmente existentes, a conservação das preexistências edificadas ou naturais aí definidas cuja manutenção seja desejável ao carácter lúdico dos percursos pedonais a estabelecer.
(ver plantas no documento original)
Artigo 18.º — Constituição e uso
Vigente desde: 31/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2001