- 1 -Na área incluída nos limites de organização do presente Plano são admissíveis as utilizações definidas na planta de síntese e na correspondente regulamentação adiante estabelecida, sem prejuízo das disposições aplicáveis definidas no Plano Director Municipal.
- 2 -Em toda a área de intervenção do Plano, com excepção das edificações com frentes definidas sobre a via urbana proposta C, via urbana secundária e via de serventia C, com a classificação que a estas é conferida na planta de síntese, os níveis edificados posicionados à cota dos passeios exteriores serão obrigatoriamente adstritos à utilização de comércio, serviços, actividades complementares de equipamento cultural, recreativo, desportivo ou de lazer, podendo ainda conter actividades industriais, desde que, nos termos da lei, compatíveis com o uso habitacional, e ainda pequenos armazéns que não gerem grande intensidade de acessibilidades.
- 3 -Em todas as edificações com frente definida para o eixo viário da EN 224, nos níveis edificados posicionados à cota dos passeios exteriores é interdita a utilização, sob qualquer forma, adstrita ao uso industrial ou de armazéns, podendo ser licenciados os restantes usos estabelecidos no número anterior.
- 4 -Nas edificações enunciadas no número anterior é admissível a instalação de unidades hoteleiras.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se admissível a manutenção na área do Plano das utilizações de carácter industrial actualmente licenciadas, não sendo no entanto viável qualquer licenciamento de alteração das condições de funcionamento existentes, quer para a mesma utilização industrial quer para utilizações diversas das definidas no Plano.
- 6 -Na mesma área não é permitida a instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de entulho, nitreiras, bem como não será admissível qualquer utilização, mesmo que a título precário, não adequada à vocação urbana e habitacional consignada no Plano.
Artigo 8.º — Utilização da área do Plano
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001