- 1 -A UOPG 9 (área a norte do aglomerado de Vila da Ponte), integrada no município de Sernancelhe e localizada a norte do aglomerado de Vila da Ponte, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual pode prever a criação de uma área de interesse turístico para o desenvolvimento de actividades turístico-recreativas, envolvendo a recuperação e o arranjo paisagístico desse espaço, com particular atenção para a valorização das manchas arbóreas existentes.
- 2 -O plano municipal de ordenamento do território mencionado no número anterior deve ainda prever:
- a)Um parque infantil;
- b)Um circuito de manutenção;
- c)Um campo de pequenos jogos, tal como definido no artigo 4.º;
- d)Um estabelecimento de restauração e de bebidas;
- e)Acessos e caminhos pedonais;
- f)Um parque de estacionamento para um máximo de 25 veículos ligeiros;
- g)Um tanque de água de apoio ao combate a incêndios.
- 3 -A construção do estabelecimento de restauração e bebidas previsto na alínea d) do n.º 2 deve obedecer aos seguintes índices:
- a)Área máxima de implantação - 200 m2;
- b)Número máximo de pisos - um;
- c)Altura total da construção - 3 m.
- 4 -O plano municipal de ordenamento do território previsto no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere aos seguintes equipamentos e estruturas de apoio e zonas assinalados na planta de síntese:
- a)Um pontão flutuante ou embarcadouro;
- b)Uma zona de recreio e lazer;
- c)Uma zona de recuperação e arranjo paisagístico das margens.
Artigo 37.º — UOPG 9 - Área a norte do aglomerado de Vila da Ponte
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004