Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação, até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos e caves quando existam;
- b)«Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- c)«Áreas percorridas por incêndios (florestais)» - áreas florestais percorridas por fogo. Considera-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos).
- d)«Campo de pequenos jogos» - equipamento desportivo descoberto, com um pavimento estabilizado ou rígido e com uma área de implantação mínima de 800 m2 (40 m x 20 m);
- e)«Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- f)«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- g)«Densidade habitacional» - valor, expresso em fogos/hectares, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
- h)«Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- i)«Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, integrando os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e os conjuntos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor;
- j)«Equipamento com funções de apoio ao recreio balnear» - núcleo de funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hoteleiros nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente balneários e assistência a banhistas;
- l)«Equipamento de apoio à albufeira» - edifício que agrega as funções de restaurante/bar (pequenas unidades de restauração) e de quiosque de venda de jornais/revistas/tabacaria;
- m)«Fogo ou moradia unifamiliar» - alojamento individualizado destinado a acolher, normalmente, uma família;
- n)«Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA, o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;
- o)«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- p)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (552 m);
- q)«Número de pisos (ou cércea)» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- r)«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- s)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- t)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- u)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- v)«Perímetro urbano» - demarcação do conjunto dos solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
- x)«Piscina fluvial» - infra-estrutura amovível tipo piscina flutuante destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;
- z)«Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 552 m na albufeira do Vilar;
- aa)«Pontão flutuante ou embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- bb)«Reabilitação urbana» - processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental;
- cc)«Recuperação e arranjo paisagístico» - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado, atribuindo-lhe nova utilização com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;
- dd)«Soleira» - pedra que forma o degrau de uma porta, no qual assentam os ombrais da mesma;
- ee)«Turismo em espaço rural» - conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem (exemplo: turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo) e de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;
- ff)«Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, e contada a partir do NPA da albufeira; integra a zona reservada;
- gg)«Zona reservada» - faixa terrestre marginal à albufeira, com uma largura máxima de 50 m contada, e medida na horizontal, a partir do NPA;
- hh)«Zona non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.