Ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de medidas preventivas em área destinada à reconversão urbanística e à instalação de equipamentos de saúde
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se na área delimitada na planta anexa.
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na proibição das acções referidas no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com excepção das referentes à instalação de equipamentos de saúde, que não excedam a área máxima de implantação de 55 %, a área máxima de construção de 75 %, o número máximo de dois pisos e a cércea máxima de 10 m.
(ver documento original)