- 1 -O equipamento de apoio à ocupação dos tempos livres localiza-se numa unidade cadastral a constituir por acção de loteamento urbano e identificada na planta de implantação com o n.º 27.
- 2 -A área do terreno afecta ao presente equipamento colectivo, bem como a área de implantação, o número de pisos, a cota de soleira, a cércea, a área total de construção, os alinhamentos e a forma geral do edifício, encontra-se definida na planta de implantação e restantes elementos desenhados.
- 3 -A totalidade da área de terreno e da área de construção afecta ao presente equipamento colectivo constituirá cedência a integrar no domínio público municipal definida, nos termos da legislação em vigor, para efeitos de realização de operações de loteamento urbano.
- 4 -É da responsabilidade dos promotores imobiliários, no âmbito do processo de realização da operação de loteamento urbano que inclua este espaço na respectiva área de intervenção, a construção do mesmo.
Artigo 42.º — Caracterização e uso
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000