- 1 -O equipamento desportivo e de lazer localiza-se na unidade cadastral a constituir identificada na planta de implantação com o n.º 51.
- 2 -Na área de terreno afecta ao presente equipamento colectivo só poderão ser edificadas construções de suporte a actividades desportivas e de lazer com um piso acima da cota do terreno no seu estado natural, não podendo ser ultrapassado o índice máximo total de impermeabilização do solo de 20%.
- 3 -A área de terreno afecta ao presente equipamento colectivo constituirá cedência a integrar no domínio público municipal, definida nos termos da legislação em vigor, para efeitos de realização de operações de loteamento urbano.
Artigo 44.º — Caracterização e uso
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000