Nos novos edifícios, as dimensões e localização típica das aberturas e das eventuais galerias serão reguladas pelas disposições constantes no regulamento desenhado de fachadas.
Artigo 52.º — Disposições relativas a aberturas e galerias em novos edifícios
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000