- 1 -Após a respectiva nomeação, os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade iniciam funções de imediato e mantêm-se em funções até serem substituídos pelo dirigente máximo do respectivo serviço.
- 2 -Os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade exercem as suas funções sob a coordenação da conselheira ou do conselheiro para a igualdade do respectivo departamento governamental.
- 3 -O exercício de funções dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade não confere direito a remuneração.
- 4 -O exercício de funções dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade não prejudica as suas competências funcionais, sem prejuízo das adaptações necessárias definidas pelos dirigentes.
Artigo 10.º — Mandato dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
Vigente desde: 22/10/2008
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Em vigor desde 22/10/2008