- 1 -Cabe às conselheiras e aos conselheiros para a igualdade, no âmbito da secção interministerial do conselho consultivo da CIG:
- a)Assegurar a cooperação do respectivo sector da administração na prossecução dos objectivos da CIG;
- b)Facultar informações, de que tenha conhecimento através do seu departamento, com incidência em aspectos relativos à igualdade de género, designadamente nos domínios transversais da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate às formas da violência de género, do apoio às vítimas e do combate ao tráfico de seres humanos;
- c)Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre outros instrumentos previsionais de acção ou projectos que lhe sejam submetidos;
- d)Acompanhar a execução das medidas de política na perspectiva da transversalidade da perspectiva de género.
- 2 -As conselheiras e os conselheiros para a igualdade têm as seguintes competências relativamente ao departamento governamental que representam:
- a)Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao impacte de medidas de natureza legislativa, administrativa ou outras que o respectivo departamento governamental pretenda prosseguir nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate às formas da violência de género, do apoio às vítimas e do combate ao tráfico de seres humanos;
- b)Apresentar ao dirigente do departamento que representam propostas concretas de acção sectorial nos domínios referidos na alínea anterior;
- c)Manter a CIG informada das medidas com interesse para os domínios referidos na alínea a), adoptadas no respectivo departamento, bem como informar o dirigente do mesmo das recomendações ou deliberações com reflexos na área funcional desse departamento;
- d)Acompanhar e dinamizar a implementação das medidas previstas nas estratégias nacionais de promoção da igualdade, nomeadamente o plano sectorial para a igualdade, e da prevenção da violência doméstica e do tráfico de seres humanos da co-responsabilidade dos departamentos que representam;
- e)Coordenar as funções dos membros da respectiva equipa interdepartamental para a igualdade.
- 3 -A conselheira ou o conselheiro suplente coopera com a conselheira ou com o conselheiro efectivo na prossecução das competências previstas no presente artigo.
Artigo 6.º — Competências das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
Vigente desde: 22/10/2008
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