- 1 -Os espaços culturais e naturais delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, abrangem as áreas da estrutura biofísica fundamental, que assegura o funcionamento ecológico do território, e as áreas culturais necessárias à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, fora dos perímetros urbanos.
- 2 -A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995