- 1 -Nas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo e à manutenção dos existentes não são autorizadas as seguintes acções:
Construção, além da necessária ao equipamento em causa;
Destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
Alteração da topografia e descarga de entulhos.
- 2 -As áreas desportivas, os cemitérios, os parques de campismo, os campos de feira e as grandes unidades de ensino podem integrar as áreas verdes de protecção.
Artigo 27.º — Áreas para equipamentos
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995