Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m para cada lado dos grandes colectores, no perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e no perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos, exceptuando as já existentes, em que esse perímetro será de 50.
ANEXO I
Índices urbanísticos
- 1 -Introdução. - Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
- 2 -Definições:
Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados a utilização pública em edifícios ou ao ar livre.
Camas (c) - camas previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra (Mo) - postos de trabalho previstos.
Área verde (Av) - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal).
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote). (Área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado.)
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície de estacionamento (Se) - superfície para estacionamento exterior, de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção)(pé-direito médio)]. (Unidade: m3.)
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada. (Unidade: hab./ha.)
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada. (Unidade: fogos/ha.)
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: postos de trabalho/ha.)
Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).
Índice para verde (Iv) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: m3/m2.)
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima, medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote. entre este e os limites das edificações no seu interior.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e de tardoz.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via a pública.
Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.
Unidade de planeamento (UP) - área contínua delimitada na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos que pode incluir classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais e que deverá ser objecto de operação urbanística (definida no anexo II) para a sua implementação.
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - corresponde a uma área de intervenção específica e o que interessa para a sua definição são as regras a que está sujeita. Constituem UOPG as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como as áreas verdes, turísticas e de equipamentos aí definidas.
ANEXO II
Unidades de planeamento
Para as áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos propõem-se as acções urbanísticas a seguir listadas, indicando o tipo de plano e a densidade populacional bruta (Dpb) para cada UP, não constituindo a sua identificação (UPn) qualquer prioridade. Serão implementadas de acordo com as prioridades e necessidades da autarquia.
(ver documento original)
ANEXO III
Recomendações para áreas a preservar e outro património construído
- 1 -Para as áreas a preservar são aconselhados os seguintes materiais e processos de construção:
Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de cor branca, sendo os socos e emolduramentos caiados com as cores tradicionais dominantes na rua;
Só serão permitidos rebocos lisos;
Os telhados serão exclusivamente em telha de barro vermelho de canudo ou lusa (aba e canudo);
Os beirados serão exclusivamente em telha de canudo;
As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo ser de madeira pintada, aros de cores escuras e caixilhos brancos;
As molduras dos vãos, quando existirem, deverão ter uma largura mínima de 12 cm, no plano da fachada.
- 2 -Os edifícios de interesse patrimonial classificados ou em vias de classificação, quer estejam situados em aglomerados ou dispersos no território, estão sujeitos às condicionantes legais em vigor.
- 3 -Os edifícios de interesse patrimonial a seguir listados, e cujo levantamento exaustivo deverá ser promovido com a maior brevidade, não poderão ser demolidos, devendo ser promovido o seu restauro:
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (igrejas, ermidas, conventos, cruzeiros, passos e outros a definir).
- 4 -Os edifícios mais significativos serão propostos para classificação como valor concelhio e terão uma zona de protecção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.
- 5 -As áreas de protecção referidas no n.º 4 têm as seguintes prescrições:
- a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
- b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as obras que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
- c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal.
(ver documento original)