- 1 -Para aplicação do Regulamento estão estabelecidas as seguintes classes e categorias de espaço, representadas na planta de ordenamento do concelho (1:25000) e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos (1:5000):
- 1.1 -Espaços agro-silvo-pastoris:
- 1.1.1 -Áreas agro-silvo-pastoris;
- 1.1.2 -Áreas florestais.
- 1.2 -Espaços agrícolas:
- 1.2.1 -Áreas agrícolas - RAN;
- 1.2.2 -Áreas agrícolas com culturas permanentes.
- 1.3 -Espaços culturais e naturais:
- 1.3.1 -Áreas da estrutura biofísica fundamental;
- 1.3.2 -Áreas culturais.
- 1.4 -Espaços urbanos:
- 1.4.1 -Áreas a preservar;
- 1.4.2 -Áreas consolidadas;
- 1.4.3 -Áreas não estruturadas;
- 1.4.4 -Também podem incluir áreas verdes, de equipamentos e turísticas.
- 1.5 -Espaços urbanizáveis:
- 1.5.1 -Áreas urbanizáveis;
- 1.5.2 -Áreas de reserva;
- 1.5.3 -Também podem incluir áreas verdes, de equipamentos e turísticas.
- 1.6 -Espaços industriais:
- 1.6.1 -Existentes;
- 1.6.2 -Propostos;
- 1.6.3 -Também podem incluir áreas verdes de equipamentos e turísticas.
- 1.7 -Espaços para indústrias extractivas.
- 1.8 -Espaços-canais.
- 2 -Estas classes e suas categorias estão cartografadas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados.
Artigo 9.º — Classes e categorias de espaço
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995