- 1 -O PDMB tem a natureza de regulamento administrativo.
- 2 -O licenciamento de obras em violação do PDMB constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMB, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMB.
- 5 -O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento F.1.1, onde se identificam e delimitam as classes de espaço, da planta de ordenamento F.1.2, onde se identificam e delimitam as unidades operativas de planeamento e gestão, da planta de condicionantes F.2.1, onde se identificam e delimitam as servidões e restrições de utilidade pública e as reservas nacionais, e da planta de condicionantes F.2.2, onde se identificam e delimitam os montados de sobro e as áreas percorridas por incêndios florestais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e regime
Vigente desde: 07/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1995