- 1 -Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 14.º, com a excepção prevista no n.º 2 deste artigo.
- 2 -Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de grande superfície comercial, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área urbanizável mista ou industrial dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, das áreas urbanas de Benavente, Samora Correia/Porto Alto.
Artigo 21.º — Programação da superfície comercial
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995