No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 32.º e 33.º:
- a)O licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;
- b)A utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.