- 1 -O acto público de abertura e admissão formal das propostas realiza-se na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 12.º, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.
- 2 -O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.
- 3 -Apenas podem intervir os concorrentes, os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, os representantes comuns dos agrupamentos ou os mandatários respectivos designados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior, as pessoas colectivas que se apresentem a concurso individualmente devem indicar, podendo fazê-lo no próprio acto público referido neste artigo, um único representante para intervir em seu nome.
- 5 -Os concorrentes, os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, os representantes comuns dos agrupamentos ou os seus mandatários respectivos podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo para o efeito examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.
- 6 -São exaradas em acta as reclamações formuladas no acto público pelos concorrentes, seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, pelos representantes comuns dos agrupamentos ou pelos mandatários respectivos bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
- 7 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, devendo justificar os motivos por que o faz e fixar logo a data da sua continuação, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 14.º — Acto público de abertura e admissão formal das propostas
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2003
Referências (3)
Referenciado por (7)
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003