- 1 -Concluída a apreciação das propostas, o júri procederá à sua ordenação atendendo ao mérito evidenciado, devendo elaborar relatório circunstanciado, do qual conste a fundamentação da ordenação que propõe, bem como das razões que possam ter levado à eventual exclusão de propostas, nos termos previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º
- 2 -O relatório referido no número anterior deverá estar concluído no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do acto público de concurso, sendo seguidamente notificado aos concorrentes, com a indicação de que estes poderão pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de cinco dias.
- 3 -Concluída a formalidade da audiência prévia dos interessados, o júri, no prazo de cinco dias, elaborará um relatório final onde terá em conta os argumentos eventualmente invocados pelos interessados e enviá-lo-á, dentro do mesmo prazo, aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação para homologação.
- 4 -Os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação poderão alterar o ordenamento proposto pelo júri, devendo fundamentar a decisão tomada.
- 5 -As três propostas melhor ordenadas ficarão seleccionadas para a fase de negociação.
Artigo 23.º — Selecção das propostas para a fase de negociação
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003