- 1 -O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, poderá, mediante resolução:
- a)Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
- b)Modificar a ordenação proposta pelo júri, devendo fundamentar a alteração decidida;
- c)Rejeitar uma, várias ou todas as propostas apresentadas, por considerar que não garantem suficientemente a concretização dos objectivos mencionados no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -A proposta apresentada pelo concorrente vencedor, com as alterações eventualmente resultantes da fase de negociação e a sua aceitação pela resolução do Conselho de Ministros consubstanciam o contrato de compra e venda da participação a alienar, devendo ser reproduzidas num termo escrito, a assinar por ambas as partes.
- 3 -Subsequentemente à determinação do adquirente pelo Conselho de Ministros, este deverá aprovar a minuta do contrato de compra e venda, notificando-a, por sua vez, ao concorrente vencedor para aprovação deste.
- 4 -A minuta considera-se aceite pelo adquirente quando haja aceitação expressa ou não ocorra reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
- 5 -São admissíveis reclamações da minuta quando dela constem obrigações não resultantes da fase de negociações ou dos documentos que servem de base ao concurso.
- 6 -Em caso de reclamação, o Conselho de Ministros comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se como deferida a reclamação se nada for dito no referido prazo.
- 7 -O Conselho de Ministros comunica ao adquirente, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local de assinatura do contrato.
- 8 -O contrato de compra e venda será assinado entre a TAP, SGPS, S. A., e o adquirente, podendo o Conselho de Ministros autorizar a primeira e executar todos os actos e notificações necessários à formalização da assinatura do mesmo.
Artigo 31.º — Determinação do adquirente e celebração da venda
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003