- 1 -O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos não sendo admitida a abstenção.
- 2 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros do júri mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar na acta respectiva as razões da sua discordância.
- 3 -Os membros do júri entram em funções na data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprovar o presente caderno de encargos.
Artigo 36.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003