- 1 -A área delimitada na peça desenhada 1 anexa fica sujeita a medidas preventivas diferenciadas do tipo A, aplicáveis ao centro histórico de Vila Real de Santo António, ou do tipo B, aplicáveis à faixa de protecção externa de acordo com o indicado na mesma e o disposto no presente artigo.
- 2 -Na zona sujeita a medidas preventivas do tipo A, as limitações previstas no artigo 58.º do Plano Director Municipal aplicam-se aos edifícios com características pombalinas, identificados na peça desenhada 2 anexa, que faz parte integrante deste Regulamento.
- 3 -A morfologia dos edifícios referida no n.º 2 do artigo 58.º e expressão original dos mesmos, citada na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Plano Director Municipal, obedece imperativamente ao alçado/perfil tipo previsto na peça desenhada 3, que faz parte integrante destas medidas preventivas.
- 4 -Na zona sujeita a medidas preventivas do tipo B é proibido o aumento de cérceas, da volumetria e da altura dos edifícios, devendo ainda cumprir-se o disposto no capítulo II do título III do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sem possibilidade de invocação ou aplicação das soluções especiais ou excepcionais nele admitidas, salvo parecer vinculativo da comissão referida no artigo seguinte.
- 5 -Na zona referida no número anterior são ressalvadas todas as acções validamente autorizadas ou licenciadas à data da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, bem como aquelas relativamente às quais exista informação prévia favorável válida ou tenha havido aprovação do projecto de arquitectura.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 24/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2005
Referências (4)
- Artigo 58.º
- N.º 2 do Artigo 58.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 59.º
- Artigo 3.º