- 1 -As medidas preventivas entram em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)
Artigo 4.º — Vigência
Vigente desde: 24/10/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/2005