Resolução
Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2008
Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos, pelo prazo de dois anos, para a implementação do projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos
Âmbito territorial e material
- 1 -Na área delimitada na planta em anexo, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização, instalações industriais ou outros usos sujeitos a licenciamento ou aprovação;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitam apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
- 3 -Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do projecto PIN +, a disposição do número anterior pode ser afastada.
Âmbito temporal
- 1 -O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contados a partir da entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela sobreposição de planos municipais de ordenamento do território, as medidas preventivas caducam no momento da sua publicação e ganho eficácia, passando a ser aplicáveis o prescrito por esses planos.
(ver documento original)