- 1 -Esta área destina-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com este uso, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de quaisquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou o ambiente.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior a navegação por embarcações de vigilância e socorro.
- 3 -As embarcações do tipo «gaivota» apenas poderão utilizar estas áreas para aceder ou partir da margem, através de um corredor criado para esse efeito e marginal à zona utilizada para a prática balnear.
- 4 -A utilização das zonas a que se refere o n.º 1, nos termos previstos neste artigo, só poderá ser autorizada quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)As águas da albufeira sejam classificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;
- b)Estejam cumpridas as normas previstas nos números que se seguem relativas às infra-estruturas das zonas de recreio e lazer.
- 5 -A zona de banhos é constituída por uma faixa de 50 m de largura medidos a partir das zonas de recreio e destinadas a banhos que é complemento de uma zona de recreio balnear delimitada na zona de protecção onde se localizam os equipamentos e infra-estruturas de apoio.
- 6 -A zona de recreio balnear afecta ao uso balnear será devidamente sinalizada e demarcada no plano de água.
Artigo 12.º — Zona de recreio balnear no plano de água
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007