Corresponde à zona onde o plano de água apresenta condições para a prática de um conjunto diversificado de actividades recreativas, sendo permitida a navegação com embarcações de recreio sem motor e equipadas com motor eléctrico e a pesca.
Artigo 15.º — Zona de utilização livre
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007