Para efeitos do presente Regulamento, são adoptados os seguintes conceitos e definições:
- a)«Apoio de praia» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
- b)«Área de construção» - área total resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;
- c)«Caminho» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização;
- d)«Domínio hídrico» - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;
- e)«Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- f)«Índice de construção» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
- g)«Jangada» - infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
- h)«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tal como legalmente definido;
- i)«Monitorização» - actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elementos, tendente à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável;
- j)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira para o aproveitamento a que foi destinada (78,5 m);
- l)«Obra de construção» - obra de criação de nova edificação;
- m)«Obra de reconstrução» - obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- n)«Obra de ampliação» - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- o)«Obra de alteração» - obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- p)«Obra de conservação» - obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro ou reparação;
- q)«Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- r)«Plano de água da albufeira» - superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;
- s)«Pontão» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- t)«Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades conexas com o meio aquático, praticadas em terra ou na água;
- u)«Zonas para actividades náuticas de competição» - zonas do plano de água que pelas condições naturais que reúnem apresentam uma boa aptidão para a prática de actividades náuticas de competição;
- v)«Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- x)«Zona reservada» - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.