- 1 -No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:
- a)Área urbanizável mista (uM) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta equipamento, comércio, actividade e serviço conjuntamente com habitação;
- b)Área urbanizável habitacional (uH) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;
- c)Área urbanizável de equipamento (uE) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;
- d)Área urbanizável industrial (uI) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente indústria das classes C e D, compatível com a área habitacional, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;
d.1) A definição de compatibilidade é a estabelecida na alínea d.1) do n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento.
- 2 -No espaço urbanizável, além das categorias de espaço referidas no n.º 1, são consideradas as seguintes, onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações, e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, visando garantir o equilíbrio biofísico da área urbanizável em que se integram:
- a)Área urbanizável pública e verde público (vL) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou privado municipal e para utilização como passeio, estada, recreio, lazer e desporto;
- b)Área urbanizável verde de protecção e enquadramento (vP) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou privado, para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;
- c)Área urbanizável verde agrícola (vA) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio privado, para utilização agrícola complementar da população residente, onde se admite, como excepção, o licenciamento de edificação conforme o estabelecido no artigo 32.º deste Regulamento.
Artigo 16.º — Categorias de espaço urbanizável
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995