- 1 -O PDMC tem a natureza de regulamento administrativo.
- 2 -O licenciamento de obras em violação do PDMC constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º n.º 211/92, de 8 de Outubro.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMC, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitas a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMC.
- 5 -O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, F.1.1, onde se identificam e delimitam as classes de espaços; da planta de condicionantes, F.2.1, onde se identificam e delimitam as servidões e restrições de utilidade pública; da planta de condicionantes, F.2.2, onde se identificam e delimitam, além das condicionantes, os regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e regime
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995