- 1 -Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 14.º
- 2 -Admite-se a constituição de grandes superfícies comerciais, do tipo centro comercial, comércio grossista ou hipermercado, a localizar em áreas dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, nas seguintes áreas regulamentadas: área industrial do Cadaval, área industrial da Murteira e áreas agrícolas não incluídas na RAN.
Artigo 21.º — Programação da superfície comercial
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995