Na área industrial proposta deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes.
Artigo 25.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação na área industrial proposta
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995