- 1 -O licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície observa o regime jurídico geral estabelecido.
- 2 -Poderão ainda ser licenciadas áreas de exploração de massas minerais de superfície quando ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, não colidam com qualquer servidão, restrição ou regime que o contrarie e se localizem nas seguintes categorias de espaços: área agrícola não incluída na RAN, área de floresta de produção, área silvo-pastoril e área agro-florestal.
Artigo 27.º — Licenciamento de área de exploração de massas minerais de superfície
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995